quinta-feira, maio 15, 2008

História - Paguemos

Graças à pesquisa da vasta equipa que mantém este blog, aqui fica, porque as políticas têm nomes:



Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2003


Número 3016.o


SUPLEMENTO


I B S É R I E


Sumário301B


Sup


66.o SUPLEMENTO SUMÁRIO


Ministérios das Finanças e da Economia


Portaria n.o 1423-F/2003:Liberaliza os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado.


Revoga a Portaria n.o 1226-A/2001, de 24 de Outubro . . . 8778-(744)8778-(744) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 301 — 31 de Dezembro de 2003


MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA


Portaria n.o 1423-F/2003de 31 de Dezembro


Os preços dos combustíveis gasolina sem chumbo IO 95, gasóleo rodoviário e gasóleo colorido e marcado têm estado sujeitos a um regime de preços máximos de venda. Apesar de esses preços variarem essencialmente em função dos custos do petróleo, dos limites do imposto (ISP) e haver liberdade de fixação de preços abaixo do limite máximo, tem-se verificado que esse limite tem funcionado como preço de referência, adoptado pela generalidade dos revendedores. Essa prática conduz aos efeitos que um regime de preços administrativos teria, com a consequente ausência de desejável concorrência e dos benefícios para os consumidores. Seguindo a linha programática do Governo, considera-se oportuno que a política de preços da energia,e em particular dos combustíveis, assuma um carácter cada vez mais liberalizador, a exemplo do que já ocorreu nos outros Estados membros da União Europeia.


Assim, a gasolina sem chumbo 95, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado deixam de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, favorecendo a concorrência no sector. Associada à liberalização deve estar uma adequada monitorização e disponibilização de informação à Administração Pública, por forma a garantir uma concorrência efectiva, assumindo neste quadro um papel de relevo a Autoridade da Concorrência.


Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.o 2 do artigo 77.o do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 566/99, de 22 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:


1.o Os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado deixam de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.


2.o Os operadores ficam obrigados a comunicar à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) semanalmente, até às 12 horas de cada sexta-feira, o preço médio semanal de venda praticado para cada produto, por concelho, por posto e por tipo de posto. Deverão também ser comunicadas à DGGE as vendas anuais desses produtos, por concelho, por posto e por tipo de posto.


3.o Caso haja indícios ou suspeita de comportamento anticoncorrencial ou de abuso de poder de mercado por parte dos agentes (revendedores ou distribuidores),a DGGE deverá comunicá-los à Autoridade da Concorrência, fornecendo toda a informação que for solicitada.


4.o Fica revogada a Portaria n.o 1226-A/2001, de 24de Outubro.5.o Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.Em 18 de Dezembro de 2003.


A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. — O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

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